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Previdenciárias
 
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Data: 19/08/2008 Hora: 18:20:34
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR RUÍDO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de ................



Nome ( qualificação), (endereço) por seu advogado e bastante procurador ( procuração anexa), ao qual deverão ser endereçadas todas as notificações e publicações decorrentes deste processo, que serão recebidas no escritório sito à rua .........................., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

Ação de Concessão de Aposentadoria Especial

em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com endereço .............................. pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:

I) Dos Fatos



1- O Autor requereu administrativamente em .................., a concessão de Aposentadoria Especial, benefício este que restou indeferido pelo INSS, pois não considerou a Autarquia os períodos laborados como tempo especial.

2- Ocorre que, entende o Autor, que no interregno de ............... trabalhou exposto a agente agressivo insalubre, Ruído, tendo em conseqüência, direito à contagem especial. Veja-se, que no seu trabalho como..........sempre esteve exposto a presença de ruídos acima de 90 decibéis durante ....................... anos trabalhados nas empresa ...............

5- Assim, entende o Autor que tem direito adquirido a ver ser considerado tal período como tempo de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o trabalho foi executado de acordo com o Princípio do “Tempus Regit Actum” aplicável ao caso concreto, sendo seu direito à percepção da Aposentadoria Especial.

6- No ensinamento da prof. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, a Aposentadoria Especial “ é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde” ( Aposentadoria Especial, Ed. Juruá, pág. 24)

7- Assim, o Autor socorre-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sua pretensão acolhida.

II) Do Direito

8- No que diz respeito ao enquadramento de tempo de serviço especial, atualmente não há maiores discussões, inclusive por força da orientação traçada no âmbito judicial pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais acerca dos seguintes pontos, quais sejam:

9- A atividade prestada até a Lei n. 9.032/95, mais precisamente 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial com base em qualquer um dos Decretos ns. 53.831/64 ou 83.080/79. Para a prova, segue-se a legislação vigente até então, sendo desnecessária a existência de laudo técnico, exceto no que diz respeito ao fator agressivo ruído.

10- Sendo que, a partir de 06/03/1997 aplicável o Decreto n. 2.172/97, posteriormente substituído pelo de n. 3.048/99, este recentemente alterado em parte pelo Decreto n. 4.882/2003. Exigível, pois, para a prova, laudo técnico o que “in casu”existe nos autos conforme comprova o documento de fls....

11- Veja, Excelência, que normalmente nas lides previdenciárias em que se tem como objeto a discussão sobre a possibilidade de concessão ou não de Aposentadoria Especial, debatem-se 3 ( três) questões:

a) Quais os anexos aplicáveis?
b) É possível o enquadramento por categoria profissional?
c) Como deve ser feita a forma da prova da exposição a agente agressivo?

12- Para pacificar o entendimento quanto a estes aspectos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça tentou unificar o seu entendimento, in verbis:
“ As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos ns.53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos.
Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 de 29/04/1995 e a expedição do Decreto n. 2.172/97 de 08/03/1997, e deste até o dia 28/05/1998, há a necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação do laudo técnico”
(REsp 587401, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 15/03/2004)

13- No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento:
“ O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.
O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
Até o início da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Lei n. 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais ( Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei n. 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, até a edição da Lei n. 9.711/98”
( REsp 461800, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25/02/2004)

14- Assim, está claro, que a partir da edição da Lei n. 9.032/95 a concessão da aposentadoria especial passou a depender da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em situações especiais prejudiciais à saúde.

15- No caso dos autos, o Autor laborou na empresa ......................... de ................ na função ...................., tendo apresentado formulários DSS- 8030 e laudo técnico, os quais demonstram cabalmente a exposição a agente agressivo ..............., da seguinte forma:

Período Função Agente Agressivo Ruído
....................................... ........ .............................

16- A alegação do INSS, no sentido de que consta no documento que “ a empresa sempre colocou à disposição o protetor auricular adequado, podendo afirmar que seu uso efetivo, pelo segurado se deu, no mínimo, a partir de ....................” razão pela qual a Autarquia negou a Aposentadoria Especial requerida administrativamente., posto que entendeu que os efeitos nocivos foram neutralizados pelo uso de EPIs não pode prevalecer.

17- Em primeiro lugar, o Autor nega veementemente a utilização do EPI, sendo que não há prova da sua efetiva utilização por ele, o que será comprovado por prova testemunhal em audiência de instrução que desde já requer-se seja feita. Ademais, a utilização de protetor auricular, “in casu”, mesmo que tal assertiva fosse verdadeira, apenas para argumentar, atrai a incidência da Súmula 09 da Turma de Uniformização Nacional, que afirma categoricamente que: “ O uso de Equipamento de Proteção Individual, (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

18- Importante trazer à baila, que recentemente a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 32 que estabelece, “ in verbis”:
“ O tempo de trabalho laborado com exposição de ruído é considerado especial, para fins de concessão de comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 05 de março de 1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003” .

19- Assim, por todos os ângulos que se veja, é cristalino o direito do Autor de ter declarado o seu tempo de trabalho na empresa ..............de .......................................... como tempo especial por exposição a agente agressivo ruído sendo que o somatório desse tempo autoriza o MM. Juízo a conceder-lhe a Aposentadoria Especial por lhe ser de direito.

III) Do Pedido

Diante de todo o exposto, é o pedido para:

a) Determinar a citação da Ré no endereço apontado para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão;

b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a juntada de novos documentos;

c) Conceder em favor do Autor a Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário de benefício atualizado;

d) Condenar o INSS a pagar ao Autor as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da negativa do requerimento administrativo perante o INSS, na data de ......... até a data da efetiva concessão, implantação e pagamento da Aposentadoria ora pleiteada;

e) Juros de mora, a contar da citação, nos termos do STJ no REsp. nº 450818, julgado em 22/10/02;

f) Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

g) Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, em face da condição de pobreza do Autor, que não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa;.

h) Requer-se, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa o Autor optar pelo pagamento do saldo sem precatório, conforme lhe faculta o artigo 17º, §4º, da Lei nº 10.259/2001

Dá-se à causa o valor de R$....................... ( valor deverá ser limitado aos 60 salários-mínimos no JEF)

Termos em que,
Pede deferimento.
Data
Advogado
 
       
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